sábado, 9 de julho de 2016

Atribuição dos orgãos/SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO

Em nosso país, dadas suas características culturais, sociais, econômicas, não pode haver um sistema nacional de educação rígido. A  União, conforme suas competências descritas na CF/1988 e na LDBEN 9394/1996, normatiza a educação em caráter nacional, dando diretrizes a serem seguidas. Os Estados devem criar seus sistemas estaduais de educação com base na legislação federal, mas atendendo suas particularidades e demandas. Lembramos apenas que o Estado não pode legislar sobre o que a União já legislou. 
O que temos então é um processo de adequação das leis e normas nacionais às necessidades estaduais. O mesmo ocorre com os municípios quando possuem seus próprios sistemas municipais de educação.
Quem é o responsável por colocar a máquina educacional em funcionamento?
Existem vários órgãos responsáveis por isso, nas três esferas governamentais. Por exemplo:
  • Ministério da Educação - Conselho Nacional de Educação
  • Secretaria Estadual de Educação - Conselho Estadual de Educação
  • Secretaria Municipal de Educação - Conselho Municipal de Educação.
Além de outros órgãos como:
  • INEP -  Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira 
  • FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
  • CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior 
  • FNE - Fórum Nacional de Educação
  • CONSED - Conselho Nacional de Secretários de Educação
  • UNDIME - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação 
E outros. Sendo que cada um cumpre uma função dentro do sistema.

São atribuições do MED:

- Definir e promover a execução das políticas relativas à educação pré-escolar, aos ensinos básico e secundário, bem como às modalidades especiais e à educação extra-escolar;

- Definir e promover a execução das políticas de educação e formação profissional, em conjunto com o departamento governamental responsável pelas áreas do Emprego e da Formação Profissional;

- Participar, em conjunto com os demais departamentos governamentais, na coordenação das políticas de educação e de formação vocacional com as políticas nacionais, em particular com as relativas à promoção e difusão da língua portuguesa, ao apoio à família, à inclusão social, à promoção da cidadania, à preservação do ambiente e à promoção da saúde;

sexta-feira, 29 de abril de 2016


                  As várias áreas de atuação do pedagogo

O pedagogo pode atuar em várias frentes de trabalho, sejam elam em escolas – dando aulas ou coordenando atividades – ou creches, centros de estudo e até órgãos públicos. É uma profissão muito importante para a educação e conseqüentemente para a formação da sociedade.Na coordenação de escolas, os pedagogos são responsáveis por verificar o cumprimento dos currículos segundo as leis educacionais, além de organizar planos de trabalho e direcionar a equipe dos docentes. Nos hospitais a vaga está garantida para o mantenedor da brinquedoteca. O profissional de pedagogia pode lecionar no ensino infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, além de fazer orientação educacional de alunos com problemas de aprendizado. Este profissional pode trabalhar também em órgãos públicos, lecionando ou atuando na capacitação e fiscalização da inclusão de crianças portadoras de deficiência em escolas regulares – sejam elas da rede particular ou pública de ensino. 

* Um pedagogo também pode oferecer treinamento em recursos humanos de empresas públicas/privadas, trabalhando na capacitação dos funcionários. Editoras também contratam o pedagogo para acompanhar a edição e publicação de livros didáticos e paradidáticos. 

* Um pedagogo também é habilitado a planejar, coordenador e avaliar processos educacionais, escolares e não-escolares. Por isso, nem só de dar aulas em escolas vive o pedagogo. "Realizar projetos educativos nas empresas, em cooperativas, em organizações não-governamentais também são funções do pedagogo", comenta Cecilia Broilo, coordenadora do curso de Pedagogia da Universidade do Vale do Sinos (Unisinos), no Rio Grande do Sul. 

* O profissional habilitado em Pedagogia encontra-se apto a atuar em escolas e empresas. O curso oferece as matérias básicas para formação em Pedagogia e prepara o aluno para atuar em Administração e Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Tecnologia de Educação e outras áreas de ação do pedagogo. O aluno, ao se formar, pode habilitar-se à educação infantil e ao magistério das quatro primeiras séries do ensino fundamental. O cuidado maior do curso é dotar seus profissionais de conhecimentos que lhes permitam uma plena capacitação para atuar na docência, planejamento e gestão do sistema educacional, sempre com vistas às relações escola-estudante-família-comunidade. Um campo que se abre para o profissional de Pedagogia é o trabalho em empresas no treinamento de pessoal, no desenvolvimento e fabricação de brinquedos de caráter educativo e de softwares educacionais.
Fonte(s):
http://www.vestibular.brasilescola.com/g... 


segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Atividade de conclusão da disciplina
Postagem no Blog
A Matemática e a língua materna.

            Enquanto disciplinas, Matemática e Língua Materna perpassam toda a formação básica escolar, ocupando lugar de destaque nos currículos. Mas se em alguns momentos ocorre franca interação, em outros esses saberes parecem tomar direções contrárias, contudo é possível afirmar que, ao longo desse caminho, se relacionam de algum modo.
            A língua materna surge como resposta imediata. É nela que o bebê recebe grande parte das informações do mundo exterior e, posteriormente, é dela que se utilizará para comunicar-se com esse mundo.
          Nesse sentido, é possível afirmar que linguagem e matemática são correlatas: “ambas se tornam possíveis pela mesma característica do cérebro humano”  pois é justamente esse pensar desconectado, a respeito de entes abstratos, a condição necessária ao desenvolvimento do pensamento matemático. Sob esse aspecto, Matemática e Língua Materna possuem a mesma raiz, a mesma origem; “a capacidade matemática é nada mais do que a capacidade linguística usada de maneira ligeiramente diferente”.


Referências bibliográficas
(DEVLIN, 2004, p.37)
Duany Iara dos  Santos Silva
Turma 1/Taiobeiras.


domingo, 31 de maio de 2015

As 20 metas do PNE aprovadas pela Comissão de Educação
 
Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, cinquenta por cento das crianças de até 3 anos até o fim da vigência deste PNE.
Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 anos para toda a população de 6 a 14 anos e garantir que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o fim do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%.
Meta 4: universalizar, para a população de 4 a 17  anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou comunitários, nas formas complementar e suplementar, e de escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Meta 5: alfabetizar todas as crianças até os 7 anos de idade ou até o segundo ano do ensino fundamental, a partir do segundo ano de vigência deste plano; e até os 6anos de idade ou até o primeiro ano do ensino fundamental, a partir do quinto ano de vigência do plano.
Meta 6: oferecer educação integral, com ampliação de espaços e conteúdos de aprendizagem, em, no mínimo, 50% das escolas públicas, até o final do 5º ano de vigência do plano, e a todos os alunos da educação básica até o 10º ano de vigência do plano.
Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, aferida pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica de que trata o art. 11 desta Lei, e atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB:
 
IDEB
22015
22017
22019
22021
Anos iniciais do ensino fundamental
55,2
55,5
55,7
66,0
Anos finais do ensino fundamental
44,7
55,0
55,2
55,5
Ensino médio
44,3
44,7
55,0
55,2
 
Meta 8: elevar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar no mínimo 12 anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional.
Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos, na forma integrada à educação profissional, nos ensinos fundamental e médio.
Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta, a prioridade para a forma integrada e, pelo menos, 50% da expansão no segmento público.
Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50%  e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e a expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas no segmento público.
Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75%, sendo, do total, no mínimo, 35% doutores.
Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 mestres e 25.000 doutores.
Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de um ano de vigência deste PNE, política nacional de formação e valorização dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurando a todos os professores formação em nível superior na respectiva área de atuação.
Meta 16: Formar, até o último ano de vigência deste PNE, 50% dos professores que atuam na educação básica em curso de pós-graduação stricto ou lato sensu em sua área de atuação, e garantir que os profissionais da educação básica tenham acesso à formação continuada, considerando as necessidades e contextos dos vários sistemas de ensino.
Meta 17: valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do 6º ano de vigência deste PNE.
Meta 18: assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Meta 19: garantir, em leis específicas aprovadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a efetivação da gestão democrática na educação básica e superior pública, informada pela prevalência de decisões colegiadas nos órgãos dos sistemas de ensino e nas instituições de educação, e forma de acesso às funções de direção que conjuguem mérito e desempenho à participação das comunidades escolar e acadêmica, observada a autonomia federativa e das universidades.
Meta 20: ampliar progressivamente o investimento público em educação pública, de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do País no quinto ano de vigência deste PNE e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 5º desta Lei e assegurados mecanismos de gestão e critérios de repartição que visem a combater a ineficiência e as desigualdades educacionais.
Produzido pela Agência Senado de Notícias